André Merlo 10456 — Candidato a Deputado Estadual Eu quero ajudar
10456Agro dos vales

75% do pasto de Minas está degradado.
E o Estado está sem lei de solo.

A lei de conservação do solo agrícola foi revogada em julho de 2024 — por uma norma sobre irrigação, que não trata de solo. Ninguém substituiu. Minas simplesmente ficou sem.

Por você. Por Minas.
Agro dos vales

Terra é pra produzir e preservar.

Dos 22,8 milhões de hectares de pasto em Minas, 17,2 milhões estão em baixo ou médio vigor. Isso é terra que já foi aberta, já foi paga e produz menos do que poderia — enquanto se discute abrir área nova.

E não é problema de grande produtor. A área apta reúne 429 mil imóveis rurais, e 80% deles têm menos de 50 hectares. É o pequeno que perde primeiro quando o solo se esgota e a estrada não passa.

Eu vim de lá. Presidi a União Ruralista e convivo com cooperativa desde antes de ser político. Não preciso de cartilha para falar dos nossos vales: eles não são pobres, são ricos e esquecidos.

Já está escrito. O projeto de lei já está escrito: recuperação de pastagem, patrulha mecanizada para o município conservar a estrada rural e assistência técnica na porteira — sem criar fundo, órgão ou cargo.
Terra Viva

E na sua cidade?

Estrada vicinal é do município, e todo prefeito de cidade pequena conhece a conta: uma patrol velha, sem operador e sem combustível para atender trezentos quilômetros de estrada de terra. Sem estrada, o leite azeda no caminho e a safra não sai. Patrulha mecanizada com apoio do Estado é o que muda isso.

Os números

O que sustenta essa bandeira

Todo dado desta página tem fonte pública e data conferida.

17,2 milhões de hectares

é a área de pastagem degradada em Minas — 75% de todo o pasto do estado.

80% com menos de 50 hectares

dos 429 mil imóveis rurais na área apta. Manejo e crédito não são pauta de latifúndio: são pauta de agricultura familiar.

Sem lei de solo desde 2024

a norma de conservação foi revogada e não foi substituída por nada.

Os projetos de lei

Três textos, uma bandeira

O agro dos vales não cabe num projeto só. São três minutas escritas, cada uma resolvendo um vazio diferente da legislação mineira.

Projeto 1

Terra Viva

Terra é pra produzir e preservar.

Institui a política estadual de conservação do solo e recuperação de pastagens, alterando a Lei nº 11.405/1994 e a Lei nº 11.744/1995.

O vazio que ele preenche

A lei de conservação do solo agrícola de Minas foi revogada em julho de 2024 — por uma norma sobre irrigação, que não trata de solo. Ninguém substituiu. O Estado ficou sem marco legal enquanto 17,2 milhões de hectares de pasto, 75% do total, estão em baixo ou médio vigor.

Recuperar em vez de abrir

A diretriz é explícita no art. 3º, II: a área já aberta é o caminho preferencial de aumento de produção, no lugar de derrubar área nova. E 80% dos 429 mil imóveis aptos têm menos de 50 hectares — é pauta de agricultura familiar, não de latifúndio.

Art. 5º

Plano de manejo

O produtor apresenta um plano de práticas conservacionistas. Até quatro módulos fiscais, em modelo simplificado. Adesão voluntária, e não aderir não gera punição.

Art. 7º

Prioridade

Quem tem plano em execução passa na frente no Funderur, na assistência técnica, na distribuição de mudas e insumos e no apoio mecanizado do Estado.

Art. 9º

Selo Terra Viva

Selo gratuito para a propriedade, associação ou cooperativa que comprove as práticas.

Art. 10

Painel público

Hectares recuperados por município e por ano, planos em execução e valor aplicado pelo Funderur — tudo aberto.

Institui a Política Estadual de Conservação do Solo Agrícola e de Recuperação de Pastagens Degradadas — Programa Terra Viva — e altera as Leis nº 11.405/1994 e nº 11.744/1995.
Arts. 1º a 4º

O que a lei cria

A conservação do solo volta a ser política pública estadual, dentro da política agrícola que já existe. Define pastagem degradada por metodologia de sensoriamento remoto usada nacionalmente e fixa a sub-bacia hidrográfica como unidade de planejamento.

Art. 5º

O plano de manejo

É a porta de entrada. Modelo simplificado até quatro módulos fiscais, aproveitando o Cadastro Ambiental Rural e o projeto técnico do crédito rural — é vedado exigir documento que repita informação já entregue ao Estado. Assistência técnica gratuita para o agricultor familiar.

Art. 7º

O que o produtor ganha

Prioridade no Funderur, na assistência técnica e extensão rural, nos programas de mudas, sementes e corretivos, nos programas de aquisição de alimentos e no apoio mecanizado que o Estado executa com os municípios.

Arts. 8º e 9º

Crédito e selo

Autoriza condições diferenciadas no Funderur, com carência compatível com o ciclo de formação da pastagem, e cria o Selo Terra Viva, de concessão gratuita.

Art. 10

O que fica público

Hectares recuperados por município e por ano, número de planos em execução e valor aplicado pelo fundo.

Art. 3º, II, na íntegra

"[É diretriz do Programa] a recuperação da área já aberta como caminho preferencial de aumento da produção, em detrimento da abertura de área nova."

Art. 5º, § 4º, na íntegra

"A adesão ao Programa é voluntária e sua ausência não gera penalidade."

Minuta redigida e em revisão jurídica antes do protocolo. Publicamos aqui o que o texto faz, artigo por artigo, e os trechos que mais importam, citados literalmente. O articulado completo será divulgado quando a revisão técnica estiver concluída.
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Projeto 2

Escola que Fica

Onde a economia é agro, a escola técnica tem que existir.

Lei nova — e não alteração — porque não existe lei estadual cujo objeto seja a oferta de educação profissional técnica. Nasce amarrada ao inciso XXII do art. 3º da Lei nº 11.405/1994.

O vazio que ele preenche

O Estado oferta curso técnico em agropecuária. Só que nada vincula onde a escola fica à economia do município, não há procedimento para a prefeitura pedir e não se publica quais cidades rurais estão descobertas. Hoje isso é decisão administrativa e silenciosa.

Dois de quatro, e não um só

O corte é relativo e se recalibra a cada nova base. E exigir dois indicadores, não um, é o que impede que agricultura familiar forte com baixa arrecadação fique de fora da lista.

Art. 3º

O critério

Município de vocação agropecuária é o que figura entre os 30% maiores do Estado em pelo menos dois de quatro indicadores oficiais: peso do agro no Valor Adicionado Fiscal, proporção de população rural, estabelecimentos por mil habitantes e agropecuária no PIB.

Art. 4º

Mapa da Vocação

Publicado todo ano, em formato aberto, com o resultado de cada critério município a município.

Art. 5º

Direito de pedir

A prefeitura pleiteia a implantação do curso, com instrução simples — e o Estado responde de forma fundamentada em 120 dias.

Prioridade

Quem está mais longe

Na ordem de atendimento entra primeiro o município mais distante da oferta existente.

Institui o Programa Escola que Fica, de ampliação da oferta de educação profissional técnica de nível médio em agropecuária nos municípios de vocação agropecuária.
Art. 1º

O que a lei cria

O programa, em execução ao inciso XXII do art. 3º da Lei nº 11.405/1994 — a política agrícola do Estado. É assim que ele não nasce solto do ordenamento.

Art. 3º

O critério, que é o miolo

Município de vocação agropecuária é o que figura entre os trinta por cento maiores do Estado em pelo menos dois de quatro indicadores oficiais: peso da agropecuária no Valor Adicionado Fiscal, proporção de população rural, estabelecimentos agropecuários por mil habitantes e agropecuária no PIB municipal.

Art. 4º

Mapa da Vocação

Publicado todo ano, em formato aberto, com o resultado de cada critério e a indicação de quais municípios de vocação estão sem oferta.

Art. 5º

O direito de pedir

A prefeitura pleiteia a implantação do curso, com instrução simples que inclui manifestação de sindicatos rurais, cooperativas e entidades de assistência técnica sobre estágio e aula prática. O Estado responde de forma fundamentada em cento e vinte dias.

Prioridade

Quem está mais longe

Na ordem de atendimento, o município mais distante da oferta existente entra primeiro.

Art. 3º, na íntegra

"Considera-se município de vocação agropecuária aquele que, em pelo menos dois dos critérios a seguir, situe-se entre os trinta por cento maiores do Estado."

Art. 5º, § 2º, na íntegra

"O Estado responderá de forma fundamentada no prazo de cento e vinte dias contados do protocolo."

Minuta redigida e em revisão jurídica antes do protocolo. Publicamos aqui o que o texto faz, artigo por artigo, e os trechos que mais importam, citados literalmente. O articulado completo será divulgado quando a revisão técnica estiver concluída.
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Projeto 3

De Onde Vem

A pergunta que toda criança faz — e cuja resposta está a poucos quilômetros da sala de aula.

Altera a Lei nº 25.959, de 13 de julho de 2026, que já prevê ações pedagógicas sobre agropecuária nas escolas da rede pública.

O vazio que ele preenche

A lei de julho é um avanço, mas trata do que a agropecuária é — saberes, cadeias, importância econômica. Nenhum dispositivo trata do que ela pode ser para o estudante que está diante da escolha profissional. E, escrita no verbo incentivar, ela não obriga a informar se incentivou.

Acrescenta e nunca proíbe

O projeto não define currículo, não cria disciplina, não fixa carga horária e não estabelece controle sobre o conteúdo ou sobre o professor. O STF já derrubou lei estadual desse tipo por invadir competência da União. Aqui o alvo é levar a fazenda para dentro da escola — não fiscalizar quem ensina.

Art. 2º

A carreira entra

Acrescenta a profissão e o percurso formativo no agro entre os temas das ações pedagógicas.

Art. 2º

Prioridade rural

Os municípios de economia agropecuária passam a ter prioridade na realização das ações.

Art. 3º

Quem executa

Produtor, sindicato rural e cooperativa entram no rol de quem pode contribuir — hoje só há órgãos estaduais.

Publicação

Aferir o incentivo

Passa a ser obrigatório publicar todo ano em quais municípios e escolas a ação aconteceu e quais entidades participaram.

Altera a Lei nº 25.959, de 13 de julho de 2026, que dispõe sobre ações pedagógicas relacionadas às atividades agropecuárias nas escolas da rede pública.
Art. 1º

Dá nome à ação

A ação que a lei de julho já prevê passa a se chamar De Onde Vem.

Art. 2º

A carreira entra

Acrescenta dois temas: a profissão e o percurso formativo no agro, e a prioridade de realização nos municípios de economia agropecuária. A lei vigente trata do que a agropecuária é; falta o que ela pode ser para quem está escolhendo profissão.

Art. 3º

Quem pode executar

Hoje o rol tem só órgãos estaduais — Seapa, Epamig, IMA e Emater. Entram produtor rural, sindicato e cooperativa, que são quem tem a propriedade, a máquina e a experiência.

Publicação anual

Aferir o incentivo

Passa a ser obrigatório publicar em quais municípios e escolas a ação aconteceu e quais entidades participaram. Lei escrita no verbo incentivar precisa de alguma forma de aferição.

Art. 1º, na íntegra

"O Estado incentivará, nas escolas da rede pública de ensino, sob a denominação De Onde Vem, a realização de ações pedagógicas sobre as atividades agropecuárias e sua importância para o desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental do Estado e do País."

Minuta redigida e em revisão jurídica antes do protocolo. Publicamos aqui o que o texto faz, artigo por artigo, e os trechos que mais importam, citados literalmente. O articulado completo será divulgado quando a revisão técnica estiver concluída.
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De onde isso vem. O Agropecuária na Escola, criado pelo André em 2010 na presidência da União Ruralista: estações temáticas no parque de exposições, com sindicato rural, cooperativa, Emater e Epamig, para alunos da rede municipal. É o embrião das duas frentes de educação.

O que este projeto não faz

  • Não cria fundo, órgão, cargo nem estrutura administrativa — iniciativa privativa do governador.
  • Não cria nova obrigação sancionada para o produtor.
  • Não promete asfalto em estrada vicinal, que é competência do município.
  • Não promete isenção de ICMS de mandato inteiro: a reforma tributária extingue o imposto até 2033.
Viabilidade

A técnica que já funcionou nesta Casa

O PL 1.084/2019 propunha criar um fundo estadual para a agricultura familiar. O texto aprovado — Lei 23.838/2021 — não criou fundo nenhum: incluiu a agricultura familiar entre os beneficiários do Funderur, que já existia.

Este projeto adota deliberadamente a mesma técnica: institui política, fixa diretriz e dá prioridade dentro de instrumentos existentes.

É por isso que ele sobrevive à Comissão de Constituição e Justiça — e é por isso que ele pode virar lei em vez de virar notícia.

Quer ajudar a levar isso para a Assembleia?

Estamos reunindo apoiadores em todas as cidades de Minas.

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